A ABAESP (Associação Brasileira de Apostas Esportivas) é um órgão sem fins lucrativos que visa defender os direitos e interesses de seus membros apostadores assim como de empresas, operadores, e demais entidades que buscam ver o mercado brasileiro de apostas esportivas positivamente regulado.
Nós surgimos pela necessidade da nossa comunidade em ter uma voz ativa e institucionalizada para poder também intervir e opinar nos assuntos que irão afetar diretamente a nossa classe, como a regulamentação.

Os membros fundadores da Associação são em sua maioria figuras públicas no cenário das apostas esportivas brasileiras e possuem mais de uma década de experiência nas apostas esportivas, e com isso carregam amplo conhecimento em relação à indústria do jogo, nacional e internacionalmente, além de contar com grande abrangência e penetração junto aos apostadores, assim conseguindo levar de fato a uma grande parcela da comunidade as informações pertinentes as causas que defendemos.
Um grande exemplo disso foi o movimento realizado e a grande adesão de participações e envios da primeira consulta pública sobre a regulamentação que surpreendeu até o Ministério da Economia.

O principal objetivo da ABAESP, enfim, é PROTEGER os membros, consumidores, parceiros e a comunidade apostadora como um todo.

A prática nos mercados já regulamentados é a de não haver tributação dos apostadores, é isso que defendemos pelos seguintes motivos:

A proposta apresentada pelo governo pode acarretar em bitributação. O art.31 da Lei 13.756/2018 prevê que sobre os ganhos obtidos com os prêmios pagos pelas apostas esportivas, incidirá tributação de 30% mediante desconto na fonte pagadora, para ganhos a partir de R$1.903,99.
Porém quando a casa de apostas atribui uma cotação a um evento, nessa cotação oferecida já estão inseridos os custos operacionais, tributos, e demais encargos que essa empresa suporta ao oferecer seu produto e repassa ao apostador.

Com esse artigo o legislador equiparou as apostas esportivas a uma loteria convencional, ou seja, jogo de azar, o que não é verdade e vamos explicar o por que:

Em uma casa de apostas esportivas as odds são definidas de acordo com uma informação que não é fixa. Pois se tratam de fatores humanos, além de estatísticas com interpretações diferentes e dependem também de trabalho humano dos “oddsmakers” e “traders”, que são os responsáveis por analisar o evento. Estamos falando de esportes, onde ausências de jogadores, fatores climáticos e uma série de outros fatores podem alterar as probabilidades.

Já do outro lado, para exemplificar as chances de ter um bilhete premiado em uma loteria, os números fornecidos pela Caixa Econômica Federal informam que a chance de se acertar os 6 números da Mega Sena é de 1 em 50.063.860. Tal probabilidade independe de fatores circunstanciais, humanos, ou de qualquer outra ordem. São imutáveis e matematicamente aferidos.
Percebermos que nas loterias o jogador tem chances irrisórias de vencer contando apenas com a sorte de seu número ser sorteado. Já nas apostas esportivas o apostador tem controle de suas análises e no longo prazo o que vai definir seus ganhos é a qualidade com que elas serão investidas perante o mercado.

Para nós é cristalino que equiparar a tributação dessas atividades trará graves obstáculos as apostas no Brasil. O apostador não pode suportar que todos seus ganhos sejam tributáveis, devendo ser tributado periodicamente em seu Imposto de Renda como outras classes de investidores.

Primeiro precisamos diferenciar o que é a tributação pelo Turnover e o que é a tributação pelo GGR.

Turnover é a soma de todo o giro de dinheiro dentro de uma casa de apostas por parte dos jogadores, ou seja, a soma de todas as apostas efetuadas contra a casa de apostas independente de seu resultado, e até mesmo o dinheiro transacionado entre os jogadores, no caso do mercado de intercâmbio, o que de nenhuma forma configura lucratividade para essa empresa, pois se muitos apostadores estão ganhando, menos a empresa está lucrando.
Tributação sobre o GGR, é a tributação sobre o LUCRO bruto da empresa (que é calculado como: as apostas dos jogadores, menos as apostas ganhadoras, menos as compensações e bônus aos apostadores). Sendo cobrado imposto só sobre o que a empresa efetivamente ganhou de seus apostadores.

O art. 3º da Minuta do Decreto que regulamenta as apostas esportivas prevê que ao Operador incidirá tributação de 1% sobre o turnover. Tal modelo levará à perda de competitividade aos operadores regulados e encorajar os consumidores a utilizarem o mercado não-regulado. Tal regime tributário tornará mais difícil a promoção de um grande mercado regulamentado no Brasil. O sistema proposto levará a um pequeno, ineficiente e desprotegido mercado.
É comprovado que os países que utilizam tributação sobre o GGR, são capazes de criar um mercado maior, mais eficiente, e com um sistema mais seguro aos consumidores.
Se inserido numa estrutura regulamentar e tributária adequada, até 2024 o Brasil poderia ver o mercado licenciado equivaler a mais de 2,389.2 milhões de reais em ganhos brutos, sendo as apostas esportivas equivalentes a 95% do mercado. Para isso é fundamental que os modelos atendam e adaptam-se aos desafios regulamentares correlacionados. O desenvolvimento de um modelo regulamentar e fiscal eficaz é, portanto, uma tarefa importante e necessária.
Sugerimos enfaticamente que para maximizar o potencial de gerar rendimentos no mercado brasileiro e definir um regime eficaz de regulamentação e licenciamento com níveis elevados de canalização de consumidores, é necessário que tenhamos uma alíquota tributária fixa sobre o GGR, definida entre 15% a 20%.

Além das necessárias estruturações fiscais e regulamentatórias, também é preciso que seja dada ampla variedade de produtos de apostas esportivas, para que não haja por parte do consumidor a busca por tais produtos em operadores ilegais.
Por produtos de apostas entendemos abranger as apostas pré-jogo (pre-match), apostas ao-vivo (live), apostas em cota fixa, e troca de apostas (através de bolsas de apostas esportivas), e tudo isso deve se dar de maneira irrestrita ao apostador, e com a devida previsão legal.

Mais uma vez utilizando o exemplo negativo de Portugal, temos que os regulamentos portugueses restringem os operadores licenciadas a só disponibilizar apostas constantes na lista de eventos esportivos e em determinados tipos de produtos. Com isso o mercado português não consegue atrair operadores e conta com apenas 11 licenças em vigor, (e apenas 7 abrangem apostas), o que leva consumidores a utilizarem operadores do mercado offshore que oferecem uma ampla lista de produtos de aposta esportiva.

Em relação às apostas ao-vivo, há pouca evidência de que os riscos sejam maiores que os riscos associados às apostas em pré-eventos. Não é necessário impor restrições ao tipo de apostas que os operadores regulamentadas oferecem aos apostadores. Tal medida pode inclusive aumentar o risco dos apostadores utilizarem apostas no mercado cinza e negro, sobre o qual não há controle. Toda proibição aos produtos, especialmente às apostas ao vivo e às bolsas de apostas (trading esportivo), irá, portanto, produzir efeitos contrários ao objetivo almejado.

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